Lei 1.293/1950 - Artigo 12

Art. 12. As Coletorias Federais terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei.

Lei 1.293/1950 - Artigo 12

Art. 12. As Coletorias Federais terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei.