Lei 1.293/1950 - Artigo 66

Art. 66. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vinte e três (23) cargos, em comissão, de Tesoureiro e trinta e dois (32) cargos isolados, de provimento efetivo, de Tesoureiro-Auxiliar, conforme tabela anexa (Anexo nº 6).

Lei 1.293/1950 - Artigo 66

Art. 66. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vinte e três (23) cargos, em comissão, de Tesoureiro e trinta e dois (32) cargos isolados, de provimento efetivo, de Tesoureiro-Auxiliar, conforme tabela anexa (Anexo nº 6).