Art. 5º. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
a) uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;
b) duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
c) três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;
d) seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
e) dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;
f) quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.
a) uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;
b) duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
c) três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;
d) seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
e) dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;
f) quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.