Lei 1.293/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

a) uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;

b) duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

c) três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;

d) seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

e) dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;

f) quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.

Lei 1.293/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

a) uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;

b) duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

c) três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D. R. I.;

d) seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

e) dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;

f) quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.