Lei 1.293/1950 - Artigo 59

Art. 59. Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.

Parágrafo único. O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.

Lei 1.293/1950 - Artigo 59

Art. 59. Os cargos da carreira de Coletor serão providos por meio de promoção e transferência e da carreira de Escrivão, mediante promoção, suprimindo-se os de menor vencimento.

Parágrafo único. O direito de transferência, a que se refere êste artigo, beneficiará, apenas, os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria do Quadro Suplementar.