Lei 1.293/1950 - Artigo 34

Art. 34. As remoções ex-oficio de Coletores e Escrivães só se processarão para Coletorias de arrecadação superior à das repartições em que se achavam lotados.

Lei 1.293/1950 - Artigo 34

Art. 34. As remoções ex-oficio de Coletores e Escrivães só se processarão para Coletorias de arrecadação superior à das repartições em que se achavam lotados.