Art. 9º. A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.
Lei 1.293/1950 - Artigo 9
Art. 9º. A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.