Art. 62. Os Coletores e Escrivães do Quadro Suplementar poderão ser transferidos, respectivamente, para as carreiras de Coletor e Escrivão, do Quadro Permanente, observadas as condições regulamentares estabelecidas para as transferências.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência, a que se refere êste artigo, serão encaminhados e atendidos na forma do disposto no Capítulo IV, Seção II.