Lei 1.293/1950 - Artigo 28

Art. 28. Às Coletorias Federais serão lotadas de Servente, cuja admissão se processará mediante portaria do respectivo Coletor.

Lei 1.293/1950 - Artigo 28

Art. 28. Às Coletorias Federais serão lotadas de Servente, cuja admissão se processará mediante portaria do respectivo Coletor.