Art. 23. As Agências de Arrecadação funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor da Coletoria a que estiverem subordinadas.
Lei 1.293/1950 - Artigo 23
Art. 23. As Agências de Arrecadação funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor da Coletoria a que estiverem subordinadas.