Lei 1.293/1950 - Artigo 60

Art. 60. É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.

§ 1º - As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.

§ 2º - O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.

§ 3º - Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.

Lei 1.293/1950 - Artigo 60

Art. 60. É assegurado, para as transferências de que trata o artigo anterior, parágrafo único, um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor.

§ 1º - As transferências serão efetuadas mediante requerimento do Escrivão, ficando-lhe assegurada a lotação na mesma Coletoria Federal, em que se der o claro.

§ 2º - O requerimento será encaminhado e atendido na forma estabelecida para a remoção, no Capítulo IV, Seção II.

§ 3º - Se, dentro de sessenta (60) dias da publicação do ato, que abrir a vaga na carreira de Coletor, não houver solicitação de transferência de Escrivão, será a mesma preenchida por promoção.