Lei 1.293/1950 - Artigo 80

Art. 80. O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28.

Lei 1.293/1950 - Artigo 80

Art. 80. O Poder Executivo criará, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, a tabela dos diaristas mencionados no Art. 28.