Lei 1.293/1950 - Artigo 73

Art. 73. Ficam unificadas as Coletorias Federais em Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, que passam a constituir uma única Coletoria nas respectivas Capitais.

§ 1º - Os servidores das Coletorias Federais mencionadas neste artigo serão lotados nas Coletorias unificadas.

§ 2º - Essas Coletorias, após sua unificação, serão dirigidas por Coletor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, recaindo a primeira nomeação, esta efetiva, no Coletor lotado na respectiva Coletoria, de padrão mais elevado ou, em igualdade de condições, no mais antigo na carreira.

§ 3º - O Regimento-Padrão distribuirá entre os seus servidores o serviço das Coletorias unificadas, dividindo-as em seções e turmas.

§ 4º - Nas Coletorias unificadas, de acôrdo com êste artigo, e nas atingidas pelo disposto no Art. 20, a gratificação proporcional, prevista no Art. 38. será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e do Escrivão de padrões mais elevados, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.

§ 5º - Trinta (30) dias, após a publicação do Regimento-Padrão, serão as Coletorias, de que trata êste artigo, instaladas em prédios adequados e aparelhadas do material permanente necessário ao seu funcionamento.

Lei 1.293/1950 - Artigo 73

Art. 73. Ficam unificadas as Coletorias Federais em Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, que passam a constituir uma única Coletoria nas respectivas Capitais.

§ 1º - Os servidores das Coletorias Federais mencionadas neste artigo serão lotados nas Coletorias unificadas.

§ 2º - Essas Coletorias, após sua unificação, serão dirigidas por Coletor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, recaindo a primeira nomeação, esta efetiva, no Coletor lotado na respectiva Coletoria, de padrão mais elevado ou, em igualdade de condições, no mais antigo na carreira.

§ 3º - O Regimento-Padrão distribuirá entre os seus servidores o serviço das Coletorias unificadas, dividindo-as em seções e turmas.

§ 4º - Nas Coletorias unificadas, de acôrdo com êste artigo, e nas atingidas pelo disposto no Art. 20, a gratificação proporcional, prevista no Art. 38. será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e do Escrivão de padrões mais elevados, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.

§ 5º - Trinta (30) dias, após a publicação do Regimento-Padrão, serão as Coletorias, de que trata êste artigo, instaladas em prédios adequados e aparelhadas do material permanente necessário ao seu funcionamento.