Art. 75. São transformadas em Coletorias Federais, com as atribuições que lhes são afetas, as Mesas de Rendas não Alfandegadas, em Abadia, Acaraú, Aracati, Aracruz, Camamu, Canguaretama, Chaval, Conceição da Barra, Cruzeiro do Sul, Estância, Itacaré, Neópolis, Pôrto Seguro, São Cristóvão, Sena Madureira e Tarauacá.
Parágrafo único. Com a denominação de Mesa de Rendas, ficam alfandegadas as Mesas de Rendas que ainda o não sejam.
Parágrafo único. Com a denominação de Mesa de Rendas, ficam alfandegadas as Mesas de Rendas que ainda o não sejam.