Art. 58. As atuais carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam transferidas para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério de acôrdo com as tabelas que acompanham a presente lei (Anexos nº 3, 4 e 5).
§ 1º - É atribuído a cada Coletor o padrão constante do Anexo nº 3 e ao respectivo Escrivão o padrão imediatamente inferior.
§ 2º - Os cargos vagos serão providos no primeiro trimestre, após a publicação desta lei, mediante promoção por antiguidade, suprimindo-se cargos de menor vencimento em número equivalente.
§ 1º - É atribuído a cada Coletor o padrão constante do Anexo nº 3 e ao respectivo Escrivão o padrão imediatamente inferior.
§ 2º - Os cargos vagos serão providos no primeiro trimestre, após a publicação desta lei, mediante promoção por antiguidade, suprimindo-se cargos de menor vencimento em número equivalente.