Lei 1.293/1950 - Artigo 72

Art. 72. A extinção e transformação de Coletorias Federais, previstas nesta lei, serão feitas por decreto executivo.

Lei 1.293/1950 - Artigo 72

Art. 72. A extinção e transformação de Coletorias Federais, previstas nesta lei, serão feitas por decreto executivo.