CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS
DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS
Art. 1º. Fica criado, na Diretoria das Rendas Internas (D. R. I.), o Serviço de Coletorias Federais (S. C. F.), que terá por finalidade superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais e no qual se transforma o Serviço criado pelo Decreto-lei nº 9.493, de 19 de julho de 1946.