Lei 1.293/1950 - Artigo 13

Art. 13. O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:

a) renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e

b) mais de cem (100) contribuintes.

Parágrafo único. A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.

Lei 1.293/1950 - Artigo 13

Art. 13. O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:

a) renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e

b) mais de cem (100) contribuintes.

Parágrafo único. A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.