Lei 1.293/1950 - Artigo 29

SEÇÃO II
Da remoção


Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.

Lei 1.293/1950 - Artigo 29

SEÇÃO II
Da remoção


Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.