Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.
Lei 1.293/1950 - Artigo 29
SEÇÃO II Da remoção
Art. 29. O Coletor ou Escrivão interessado requererá ao Ministro da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação das Coletorias Federais.