Lei 1.293/1950 - Artigo 61

Art. 61. Aos atuais funcionários atingidos pelo disposto ao Art. 58 fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração, que estiverem efetivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber, na data a que se refere o Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas.

§ 1º - Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência.

§ 2º - O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos.

Lei 1.293/1950 - Artigo 61

Art. 61. Aos atuais funcionários atingidos pelo disposto ao Art. 58 fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração, que estiverem efetivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber, na data a que se refere o Art. 86 e os vencimentos que lhes forem fixados nas tabelas anexas.

§ 1º - Para efeito dêste artigo tomar-se-á por base a média mensal da remuneração vencida nos doze (12) últimos meses, anteriores à sua vigência.

§ 2º - O pagamento dessa diferença será feito, mensalmente, na própria fôlha dos vencimentos.