Lei 1.293/1950 - Artigo 35

SEÇÃO III
Das substituições


Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.

§ 1º - O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.

§ 2º - Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.

Lei 1.293/1950 - Artigo 35

SEÇÃO III
Das substituições


Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.

§ 1º - O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.

§ 2º - Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.