SEÇÃO III
Das substituições
Das substituições
Art. 35. Na falta ou impedimento do Coletor, o Escrivão responderá pelo expediente da Coletoria Federal.
§ 1º - O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor, ou quem o estiver substituindo.
§ 2º - Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um dêles, acumulará ambas as funções.