Art. 57. Ficam aprovados, nos concursos prestados para Escrivão de Coletoria, os Auxiliares de Coletoria, que se encontrarem na situação mencionada no artigo anterior, não prescrevendo para êles a validade do concurso.
Lei 1.293/1950 - Artigo 57
Art. 57. Ficam aprovados, nos concursos prestados para Escrivão de Coletoria, os Auxiliares de Coletoria, que se encontrarem na situação mencionada no artigo anterior, não prescrevendo para êles a validade do concurso.