CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Nos lugares onde houver Coletorias Federais, passa a ser da sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical e das demais taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas e aos institutos e organizações semelhantes, desde que umas e outros não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Se a tiverem, poderão ou não cometer a arrecadação às Coletorias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção, às quais será sempre facultativa a entrega de suas arrecadações às Coletorias Federais.