Art. 78. O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta (30) dias da publicação desta lei, a criação da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas necessários ao exercício das funções auxiliares do Serviço de Coletorias Federais, Serviços e Seções Regionais de Coletorias, a que se refere o Art. 2º da presente lei, e de acôrdo com a tabela anexa (Anexo nº 10).
Parágrafo único. Os extranumerários-mensalistas, a que se refere êste artigo, serão admitidos mediante a exibição do diploma de Contador, legalmente registrado.
Parágrafo único. Os extranumerários-mensalistas, a que se refere êste artigo, serão admitidos mediante a exibição do diploma de Contador, legalmente registrado.