Lei 1.293/1950 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

SEÇÃO I
Do provimento dos cargos


Art. 24. O pessoal das Coletorias Federais pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivão de Coletoria, que ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as tabelas anexas a esta lei (Anexo nº 1).

§ 1º - Ressalvado o disposto no Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.

§ 2º - Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.

Lei 1.293/1950 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

SEÇÃO I
Do provimento dos cargos


Art. 24. O pessoal das Coletorias Federais pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivão de Coletoria, que ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as tabelas anexas a esta lei (Anexo nº 1).

§ 1º - Ressalvado o disposto no Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.

§ 2º - Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.