Lei 1.293/1950 - Artigo 76

Art. 76. O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.

Lei 1.293/1950 - Artigo 76

Art. 76. O Serviço do Pessoal, dentro do prazo de trinta (30) dias, providenciará a distribuição dos funcionários que compõem a lotação das Mesas de Rendas, referidas no artigo anterior, pelos demais órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda.