Lei 1.293/1950 - Artigo 68

Art. 68. A primeira nomeação de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar será feita por indicação do respectivo Coletor, dentre os Auxiliares de Coletoria, lotados na repartição.

Lei 1.293/1950 - Artigo 68

Art. 68. A primeira nomeação de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar será feita por indicação do respectivo Coletor, dentre os Auxiliares de Coletoria, lotados na repartição.