Lei 1.293/1950 - Artigo 27

Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.

Lei 1.293/1950 - Artigo 27

Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.