Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.
Art. 27. As promoções dos Coletores e Escrivães de Coletoria, dos Quadros Permanente e Suplementar, obedecerão ao disposto na legislação geral.