Art. 67. A T. N. D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65.
Art. 67. A T. N. D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65.