Lei 1.293/1950 - Artigo 67

Art. 67. A T. N. D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65.

Lei 1.293/1950 - Artigo 67

Art. 67. A T. N. D. será acrescida de vinte e três (23) funções, necessárias à admissão de Servente nas Coletorias Federais mencionadas no Art. 65.