CAPÍTULO II
DAS COLETORIAS FEDERAIS
DAS COLETORIAS FEDERAIS
Art. 11. As Coletorias Federais são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta e efetuar pagamentos devidamente autorizados.
§ 1º - Em casos especiais poderá ser atribuída às Coletorias Federais a arrecadação de rendas aduaneiras.
§ 2º - A superintendência dos serviços afetos às Coletorias Federais incumbe à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, que a exercitará diretamente ou, nos Estados e Territórios, através das Delegacias Fiscais, sempre por intermédio do Serviço de Coletorias Federais e seus órgãos.
§ 3º - As Coletorias Federais localizadas nos Territórios Federais serão subordinadas às Delegacias Fiscais dos Estados que forem designadas pelo Ministério, da Fazenda, observada a facilidade de comunicações para inspeção e fiscalização.