Art. 33. O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.
Lei 1.293/1950 - Artigo 33
Art. 33. O Serviço do Pessoal fará publicar no Diário Oficial e no "Boletim do Pessoal" os claros abertos em virtude de falecimento e será contado dessa publicação o prazo mencionado ao artigo anterior.