Lei 1.293/1950 - Artigo 40

Art. 40. Aos servidores das Coletorias, que tiverem sob sua responsabilidade a Caixa dessas repartições e das Agências de Arrecadação, fica assegurado o auxílio de que trata o Art. 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União, regulamentado pelo Decreto-lei nº 9.196, de 23 de abril de 1946.

Lei 1.293/1950 - Artigo 40

Art. 40. Aos servidores das Coletorias, que tiverem sob sua responsabilidade a Caixa dessas repartições e das Agências de Arrecadação, fica assegurado o auxílio de que trata o Art. 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União, regulamentado pelo Decreto-lei nº 9.196, de 23 de abril de 1946.