Art. 3º. Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.
Lei 8.719/1993 - Artigo 3
Art. 3º. Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.