Lei 8.719/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.

Lei 8.719/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.