Decreto 924/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:

I - a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III - o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV - o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Decreto 924/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:

I - a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III - o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV - o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.