Art. 4º. O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio Mamanguape.
Decreto 924/1993 - Artigo 4
Art. 4º. O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização, visando atingir os objetivos previstos para a APA da Barra do Rio Mamanguape.