Decreto 924/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:

I - na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;

II - na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Decreto 924/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:

I - na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;

II - na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.