Decreto 924/1993 - Artigo 11

Art. 11. Os investimentos e a concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Decreto 924/1993 - Artigo 11

Art. 11. Os investimentos e a concessão de financiamentos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.