Art. 5º. Para auxiliar os juízes no controle da aplicação das medidas socioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça implanta, neste ato, o cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento das referidas medidas.