CNJ - Resolução 77 - Artigo 1

Art. 1º. Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º - Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei.

§ 2º - No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre. (Incluído pela Resolução nº 157, de 08.08.12)

CNJ - Resolução 77 - Artigo 1

Art. 1º. Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º - Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei.

§ 2º - No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre. (Incluído pela Resolução nº 157, de 08.08.12)