Art. 9º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional.
Parágrafo único. Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional.
Parágrafo único. Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional.