Art. 3º. A zona de amortecimento do Monumento Natural Cavernas de São Desidério será definida em ato específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades e observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos espeleológicos que justificaram a criação da unidade, ficam permitidas na zona de amortecimento do Monumento Natural Cavernas de São Desidério:
I - a operação, a manutenção e a implantação de:
a) linhas de transmissão;
b) aproveitamentos hidrelétricos; e
c) centrais geradoras solares fotovoltaicas; e
II - as atividades minerárias autorizadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades e observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos espeleológicos que justificaram a criação da unidade, ficam permitidas na zona de amortecimento do Monumento Natural Cavernas de São Desidério:
I - a operação, a manutenção e a implantação de:
a) linhas de transmissão;
b) aproveitamentos hidrelétricos; e
c) centrais geradoras solares fotovoltaicas; e
II - as atividades minerárias autorizadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM.