Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial; e
VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial; e
VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.