Decreto 4.195/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante da FINEP;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

VII - dois representantes do setor industrial; e

VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.

§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Decreto 4.195/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante da FINEP;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

VII - dois representantes do setor industrial; e

VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.

§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.