Decreto 4.195/2002 - Artigo 18

Art. 18. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:

I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas;

II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.

§ 2º - Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.

§ 3º - As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.

§ 4º - Os limites fixados no inciso II e no § 2º serão apurados, para as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou legislação superveniente.

Decreto 4.195/2002 - Artigo 18

Art. 18. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:

I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas;

II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.

§ 2º - Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.

§ 3º - As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.

§ 4º - Os limites fixados no inciso II e no § 2º serão apurados, para as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou legislação superveniente.