Decreto 4.195/2002 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Programa de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

Decreto 4.195/2002 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Programa de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.