Art. 20. Para dar cumprimento ao que estabelece o art. 5º da Lei nº 10.332, de 2001, a Secretaria da Receita Federal informará, nos prazos estabelecidos para a elaboração da proposta orçamentária, aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.