Decreto 4.195/2002 - Artigo 15

Art. 15. Para fins do disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto, define-se como reserva técnica de liquidez o montante de recursos que poderá ser utilizado para conferir maior liquidez às participações no capital social de empresas de base tecnológica, adquiridas por fundos de investimentos, assim como às cotas de participação em fundos voltados exclusivamente para investimentos em empresas de base tecnológica, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As condições e os procedimentos operacionais para utilização da reserva técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação e aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Decreto 4.195/2002 - Artigo 15

Art. 15. Para fins do disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto, define-se como reserva técnica de liquidez o montante de recursos que poderá ser utilizado para conferir maior liquidez às participações no capital social de empresas de base tecnológica, adquiridas por fundos de investimentos, assim como às cotas de participação em fundos voltados exclusivamente para investimentos em empresas de base tecnológica, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As condições e os procedimentos operacionais para utilização da reserva técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação e aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.