Art. 13. Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos destinados à equalização, à participação no capital, à subvenção econômica e à constituição de reserva técnica, previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais necessários à implementação do estipulado no caput deste artigo.
Parágrafo único. Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais necessários à implementação do estipulado no caput deste artigo.