Art. 17. Para fins do disposto nos incisos III e V do art. 2º deste Decreto, define-se como:
I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação;
II - fundos de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação;
II - fundos de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.