Art. 1º. A Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 80. ...............
...............
§ 10 - O prazo estabelecido no § 1º não se aplica a proposição de aumento da remuneração para os seguintes cargos:
I - de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985; e
II - integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.
§ 11 - A lei aprovada e sancionada em decorrência da proposição de que trata o § 10 poderá ter efeitos financeiros a partir de 20 de junho de 2014." (NR)