Art. 11. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma disciplinada pelo CGITR:
I - pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II - pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.
Parágrafo único. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
I - pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II - pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.
Parágrafo único. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.