Decreto 6.433/2008 - Artigo 19

Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º - O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º - Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.433/2008 - Artigo 19

Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º - O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º - Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.